CONTRATO PARTICULAR DE FRANQUIA EMPRESARIAL OBAZAP
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado, Essence Cloud Participações em Negócios Ltda, neste ato representada na forma de seu contrato social, inscrita no CNPJ/MF sob nº 49.935.980/0001-03, empresa com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, situada na Avenida Fagundes Filho, 486 - Conjunto 77 – Vila Monte Alegre, doravante denominada simplesmente FRANQUEADORA ou OBAZAP, e o TITULAR da presente contratação devidamente qualificado no ato do cadastro, doravante denominado FRANQUEADO, que será automaticamente substituído neste contrato pela firma ou empresa que vier a constituir e que aceita os termos e condições deste instrumento, tem entre si, na melhor forma de direito, justo e acertado o presente CONTRATO PARTICULAR DE FRANQUIA EMPRESARIAL, e a partir da aprovação da presente contratação e ingresso na Rede de Franqueados OBAZAP, contratam o que segue:
CLÁUSULA PRELIMINAR: CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA
A Circular de Oferta de Franquia (COF) foi entregue ao FRANQUEADO pelo menos 10 (dez) dias antes da assinatura deste contrato, em conformidade com a Lei 13.966/19, e contém todas as informações necessárias, como o histórico da franqueadora, situação judicial, dados financeiros, taxas aplicáveis e detalhes operacionais. O FRANQUEADO declara ter ciência de todas as informações antes de assumir obrigações financeiras.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a exploração, pelo FRANQUEADO, da marca comercial OBAZAP de propriedade da FRANQUEADORA, INPI n: 932563376 e n: 932563520, além da utilização de todo o sistema operacional e administrativo ("know-how") desenvolvido pela FRANQUEADORA.
CLÁUSULA SEGUNDA: EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL
O FRANQUEADO poderá operar a franquia em todo o território nacional sem exclusividade territorial, salvo mediante acordo expresso entre as partes. A FRANQUEADORA poderá, eventualmente, discutir a concessão de exclusividade em determinadas regiões, conforme o crescimento da rede.
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este contrato, celebrado entre as partes, terá vigência inicial com o pagamento da Taxa de Franquia após sua aceitação eletrônica e terá o período de 12 (doze) meses. Após o término do período de 12 (doze) meses, o contrato poderá ser prorrogado por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, desde que haja manifestação expressa e concordante de ambas as partes, condicionada ao pagamento de uma nova Taxa de Franquia vigente à época.
CLÁUSULA QUARTA: AUSÊNCIA DA COBRANÇA DE ROYALTIES
A Franqueadora declara expressamente que não será cobrado do Franqueado qualquer valor a título de royalties ou participação nos lucros gerados pela operação da unidade franqueada. Todo o lucro obtido com a atividade da franquia será integralmente do Franqueado, não havendo qualquer obrigação de repasse de percentual à Franqueadora.
CLÁUSULA QUINTA: DOS DIREITOS DA FRANQUEADORA
Cabem exclusivamente à FRANQUEADORA estipular as diretrizes e condições gerais para o uso da marca OBAZAP e seus produtos/serviços. O FRANQUEADO não poderá industrializar produtos com a marca OBAZAP, ainda que idênticos aos produzidos pela FRANQUEADORA.
CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA
A FRANQUEADORA fica obrigada a prestar ao FRANQUEADO durante a vigência do presente contrato treinamentos e informações periódicas, podendo esses serem presenciais ou virtuais, ao vivo ou em vídeos. Além disso, a FRANQUEADORA compromete-se a fornecer todos os produtos e/ou serviços existentes em sua linha, maximizando o empreendimento e as condições de trabalho do FRANQUEADO.
CLÁUSULA SÉTIMA: OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADO
O FRANQUEADO deverá trabalhar para consecução dos objetivos deste contrato, responsabilizando-se pessoalmente pela administração da UNIDADE. Ele também compromete-se a pagar todos os débitos contraídos para operação da UNIDADE e não assumir nenhuma obrigação ou despesa, de qualquer natureza, em nome da FRANQUEADORA, de empresa ou indivíduo a esta associado.
CLÁUSULA OITAVA: DA PUBLICIDADE
A FRANQUEADORA não cobra Taxa de Publicidade. Cada Franquia deve realizar mensalmente investimentos em ações de marketing local ou pela internet dentro das suas condições econômico-financeiras e em razão das metas de desempenho pretendido.
Todo material de comunicação visual utilizado pelo FRANQUEADO deverá ser aprovado pela FRANQUEADORA.
CLÁUSULA NONA: TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
A transferência do contrato de franquia para terceiros só será permitida com autorização prévia e por escrito da FRANQUEADORA. Tal autorização poderá ser concedida em casos de venda do ponto comercial, falecimento ou sucessão familiar, desde que os novos operadores cumpram os critérios estabelecidos pela FRANQUEADORA.
Qualquer tentativa de transferência sem a referida autorização constituirá infração contratual, passível de rescisão imediata.
CLÁUSULA DÉCIMA: RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
As partes comprometem-se a tentar resolver quaisquer controvérsias ou disputas decorrentes deste contrato de forma amigável, através de negociação de boa-fé. Se as partes não conseguirem resolver a disputa amigavelmente, concordam em submeter a questão à mediação, conduzida por um mediador neutro e mutuamente acordado.
Caso a mediação não seja bem-sucedida, as partes concordam em submeter a disputa à arbitragem, conforme previsto na Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem). A arbitragem será conduzida por um tribunal arbitral composto por um ou mais árbitros, conforme estabelecido no regulamento da câmara de arbitragem escolhida pelas partes.
As decisões proferidas pelo tribunal arbitral serão finais e vinculativas para ambas as partes, exceto nos casos em que houver manifesta violação da legislação brasileira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: MULTAS E PENALIDADES
Em caso de infração contratual grave, como o uso indevido da marca, a parte lesada poderá rescindir o contrato e aplicar uma multa de 3 (três) vezes o valor da taxa de franquia vigente. Reincidências de infrações poderão levar à aplicação de multas progressivas, culminando na rescisão contratual.
O não cumprimento de outras obrigações contratuais por parte do FRANQUEADO, tais como a utilização correta dos materiais ou o não pagamento de taxas de renovação, também ensejará a aplicação de sanções financeiras proporcionais ao prejuízo causado à marca ou à operação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS PAGAMENTOS E PREMIAÇÕES POR INDICAÇÕES
O FRANQUEADO que indicar novos franqueados para a Rede OBAZAP será premiado conforme as disposições abaixo. A premiação é calculada sobre a Taxa de Franquia vigente, estabelecida atualmente em R$ 1.997,00 (mil novecentos e noventa e sete reais).
Premiação por Indicações Diretas: O FRANQUEADO receberá um bônus de R$ 800,00 (oitocentos reais) sobre cada Franquia vendida diretamente por ele.
Além disso, o FRANQUEADO também receberá bônus sobre as indicações feitas por franqueados associados, conforme descrito abaixo:
- Segundo nível: R$ 100,00 por cada franquia vendida no segundo nível de sua rede;
- Terceiro nível: R$ 100,00 por cada franquia vendida no terceiro nível de sua rede;
- Quarto nível: R$ 100,00 por cada franquia vendida no quarto nível de sua rede;
- Quinto nível: R$ 100,00 por cada franquia vendida no quinto nível de sua rede.